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Art. 43-A, § 3º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação.