Art. 44
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Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.
Art. 44, § 1º
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Se o incorporador não requerer a averbação ( o construtor requerê-la-á sob pena de ficar solidàriamente responsável com o incorporador perante os adquirentes.
Art. 44, § 2º
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Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser requerida por qualquer dos adquirentes de unidade.