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Art. 44

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Art. 44

Redação dada pela Lei nº 14.382/2022

Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.

Art. 44, § 1º

Se o incorporador não requerer a averbação ( o construtor requerê-la-á sob pena de ficar solidàriamente responsável com o incorporador perante os adquirentes.

Art. 44, § 2º

Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser requerida por qualquer dos adquirentes de unidade.

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