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Art. 43, § 3º, inciso II — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
implementação das medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias:
a) à imissão da comissão de representantes na posse do empreendimento;
b) à investidura da comissão de representantes na administração e nos poderes para a prática dos atos de disposição que lhe são conferidos pelos arts. 31-F e 63 desta Lei;
c) à inscrição do respectivo condomínio da construção no CNPJ; e d) quaisquer outros atos necessários à efetividade da norma instituída no caput deste artigo, inclusive para prosseguimento da obra ou liquidação do patrimônio da incorporação.