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Art. 62

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Art. 62

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Em tôda publicidade ou propaganda escrita destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de administração em que conste preço, serão discriminados explìcitamente o preço da fração ideal de terreno e o montante do orçamento atualizado do custo da construção, na forma dos artigos 59 e 60, com a indicação do mês a que se refere o dito orçamento e do tipo padronizado a que se vincule o mesmo.

Art. 62, § 1º

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As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados para a realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes.

Art. 62, § 2º

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Esta exigência será dispensada nos anúncios "classificados" dos jornais.

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