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Art. 63, § 3º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
No prazo de 24 horas após a realização do leilão final, o condomínio, por decisão unânime de Assembléia-Geral em condições de igualdade com terceiros, terá preferência na aquisição dos bens, caso em que serão adjudicados ao condomínio.