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Art. 67-A, § 11 — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo.