Art. 67
Grifarselecione o texto para grifar
Os contrato poderão consignar exclusivamente às cláusulas, têrmo ou condições variáveis ou específicas.
Art. 67, § 1º
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As cláusulas comuns a todos os adquirentes não precisarão figurar expressamente nos respectivos contratos.
Art. 67, § 2º
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Os contratos no entanto, consignarão obrigatoriamente que as partes contratantes, adotem e se comprometam a cumprir as cláusulas, têrmos e condições contratuais a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas, verbo ad verbum no respectivo cartório ou ofício, mencionando, inclusive, o número do livro e das fôlhas do competente registro.
Art. 67, § 3º
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Aos adquirentes, ao receberem os respectivos instrumentos, será obrigatòriamente entregue cópia impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato-padrão, contendo as cláusuIas, têrmos e condições referidas no § 1º dêste artigo.
Art. 67, § 4º
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Os cartórios de Registro de Imóveis, para os devidos efeitos, receberão dos incorporadores, autenticadamente, o instrumento a que se refere o parágrafo anterior.