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LeiJuris

Art. 68, § 1º

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

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A modalidade de incorporação de que trata este artigo poderá abranger a totalidade ou apenas parte dos lotes integrantes do parcelamento, ainda que sem área comum, e não sujeita o conjunto imobiliário dela resultante ao regime do condomínio edilício, permanecendo as vias e as áreas por ele abrangidas sob domínio público.
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