Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 68, § 4º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
Após o registro do memorial de incorporação, e até a emissão da carta de habite-se do conjunto imobiliário, as averbações e os registros correspondentes aos atos e negócios relativos ao empreendimento sujeitam-se às normas do art. 237-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).