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LeiJuris

Art. 100, § 2

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

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Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
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