Art. 101
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
Art. 101, inciso I
apreensão;
Art. 101, inciso II
embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
Art. 101, inciso III
suspensão de venda ou fabricação de produto;
Art. 101, inciso IV
suspensão parcial ou total de atividades;
Art. 101, inciso V
destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e
Art. 101, inciso VI
demolição.
Art. 101, § 1
As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Art. 101, § 2
A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
Art. 101, § 3
A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2 .
Art. 101, § 4
O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.