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LeiJuris

Art. 101

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 101

Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:

Art. 101, inciso I

apreensão;

Art. 101, inciso II

embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

Art. 101, inciso III

suspensão de venda ou fabricação de produto;

Art. 101, inciso IV

suspensão parcial ou total de atividades;

Art. 101, inciso V

destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e

Art. 101, inciso VI

demolição.

Art. 101, § 1

As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

Art. 101, § 2

A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.

Art. 101, § 3

A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2 .

Art. 101, § 4

O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

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