Art. 106
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:
Art. 106, inciso I
a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou
Art. 106, inciso II
ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
Art. 106, § 1
Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.
Art. 106, § 2
Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
Art. 106, § 3
A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.