Art. 113
O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.
Art. 113, § único
O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990 , será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista.