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LeiJuris

Art. 140-B

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 140-B

Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamamentos públicos para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.

Art. 140-B, § único

Os chamamentos públicos previstos no caput poderão ser realizados de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata esta Seção.

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