Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 149, § único — Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008
Quando da publicação das listas, nos termos do caput , o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso.