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Art. 16-A, § 2º — Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008
A critério do órgão competente, os polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental poderão ser agrupados por bioma, unidade federativa, gleba, unidade de conservação, terra indígena, imóvel, região ou delimitação geográfica sob fiscalização.