Art. 2
Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 2, § único
O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.