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LeiJuris

Art. 2

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 2

Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.

Art. 2, § único

O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.

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