Art. 22
Interrompe-se a prescrição:
Art. 22, inciso I
pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
Art. 22, inciso II
por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
Art. 22, inciso III
pela decisão condenatória recorrível.
Art. 22, § único
Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.