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LeiJuris

Art. 22

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 22

Interrompe-se a prescrição:

Art. 22, inciso I

pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

Art. 22, inciso II

por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

Art. 22, inciso III

pela decisão condenatória recorrível.

Art. 22, § único

Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

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