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LeiJuris

Art. 60

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 60

As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando:

Art. 60, inciso I

a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e

Art. 60, inciso II

A infração afetar terra indígena.

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