Art. 60
As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando:
Art. 60, inciso I
a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e
Art. 60, inciso II
A infração afetar terra indígena.