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LeiJuris

Art. 8

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 8

A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 8, § único

O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.

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