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Art. 84, § 2 — Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008
Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.