Art. 98
O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e o documento de comprovação da ciência do autuado serão encaminhados ao setor competente para o processamento da autuação ambiental.
Art. 98, § único
O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:
Art. 98, § único, inciso I
a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;
Art. 98, § único, inciso II
o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;
Art. 98, § único, inciso III
os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso;
Art. 98, § único, inciso IV
a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; e
Art. 98, § único, inciso V
outras informações consideradas relevantes.