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LeiJuris

Art. 98

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 98

O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e o documento de comprovação da ciência do autuado serão encaminhados ao setor competente para o processamento da autuação ambiental.

Art. 98, § único

O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:

Art. 98, § único, inciso I

a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;

Art. 98, § único, inciso II

o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;

Art. 98, § único, inciso III

os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso;

Art. 98, § único, inciso IV

a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; e

Art. 98, § único, inciso V

outras informações consideradas relevantes.

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