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LeiJuris

Art. 30

Intervencao e Liquidacao Extrajudicial de Instituicoes Financeiras - Lei n 6.024/1974

Art. 30

Salvo expressa disposição em contrário desta Lei, das decisões do liquidante caberá recurso sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.

Art. 30, § 1º

Findo o prazo, sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.

Art. 30, § 2º

O recurso será entregue, mediante protocolo, ao liquidante, que o informará e o encaminhará, dentro de cinco dias, ao Banco Central do Brasil.

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