Art. 30
Salvo expressa disposição em contrário desta Lei, das decisões do liquidante caberá recurso sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.
Art. 30, § 1º
Findo o prazo, sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.
Art. 30, § 2º
O recurso será entregue, mediante protocolo, ao liquidante, que o informará e o encaminhará, dentro de cinco dias, ao Banco Central do Brasil.