Art. 35
Os atos indicados ,os artigos 52 e 53, da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 1945 ) praticados pelos administradores da liquidanda poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei.
Art. 35, § único
A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos artigos 55 , 56 e 57, da Lei de Falências .