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Art. 35

Intervencao e Liquidacao Extrajudicial de Instituicoes Financeiras - Lei n 6.024/1974

Art. 35

Os atos indicados ,os artigos 52 e 53, da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 1945 ) praticados pelos administradores da liquidanda poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei.

Art. 35, § único

A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos artigos 55 , 56 e 57, da Lei de Falências .

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