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LeiJuris

Art. 5

Intervencao e Liquidacao Extrajudicial de Instituicoes Financeiras - Lei n 6.024/1974

Art. 5

A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

Art. 5, § único

Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.

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