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Art. 7 — Inventário, partilha, separação e divórcio por escritura — Resolução CNJ nº 35/2007
Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei n° 11.441/07 , basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído .