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Art. 1

Investigação de Mortes e Tortura por Agentes de Segurança — Resolução CNMP nº 310/2025

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Art. 1º A atribuição do Ministério Público para investigar infrações criminais observará as diretrizes desta Resolução quando, em decorrência ou no contexto de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal, exista notícia, indício ou suspeita de ocorrência de: I – crime doloso contra a vida ou qualquer outro crime doloso com resultado morte; II – crimes dolosos cometidos no contexto de violações graves ou sistemáticas contra direitos fundamentais, dentre os quais: a) crime contra a liberdade sexual ou qualquer outro praticado com violência sexual; b) crime de tortura ou qualquer outro praticado com o emprego de tortura, ou de outro meio insidioso, cruel, desumano ou degradante; e c) desaparecimento forçado de pessoas, também compreendendo os crimes de sequestro, cárcere privado e destruição, subtração ou ocultação de cadáver. III – crimes conexos aos indicados nos incisos anteriores. § 1º Aplica-se ao procedimento investigatório criminal de que trata o caput a Resolução CNMP nº 181, de 07 de agosto de 2017, no que couber. § 2º A previsão do caput não exclui as previsões legais de designação de membro do órgãos com atribuição para tanto. § 3º A presente Resolução não limita o poder investigatório do Ministério Público em relação a outros temas. § 4° A instauração de procedimento investigatório nas hipóteses tratadas neste artigo deverá ser motivada. § 5º Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada.
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