Art. 3º Na investigação dos crimes referidos nesta Resolução, incumbe ao Ministério Público zelar para que sejam assegurados os direitos da vítima, dentre os quais os direitos à informação, à segurança, ao apoio, à proteção física, patrimonial, psicológica e documental, inclusive de dados pessoais, à participação e à reparação dos danos materiais, psicológicos e morais. §1º No atendimento às vítimas de crimes ocorridos em decorrência ou no contexto de intervenções dos órgãos de segurança pública, compete ao órgão do Ministério Público: I – identificar e localizar os familiares da vítima, bem assim informá-los da investigação e da possibilidade de participar ativamente; II – prestar informações sobre direitos básicos, serviços de apoio, processos e outros meios de obtenção de reparação dos danos causados pela infração penal; III – diligenciar para que seja assegurada a prestação de apoio e atendimento especializado, por meio de equipe multidisciplinar da própria instituição ou pelo devido encaminhamento às redes de apoio externas; IV - zelar pela proteção da segurança e da vida privada das vítimas e de seus familiares, mediante aplicação efetiva das medidas de proteção já previstas no ordenamento jurídico e outras que se afigurem adequadas ao caso concreto, adotando, como princípio, o estatuto normativo mais protetivo, velando sempre pelo direito de a vítima não ter contato com o autor do fato; V – promover a inclusão da vítima e/ou seus familiares no Programa de Proteção às Testemunhas (PROVITA), no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), no Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH) e/ou congêneres VI – assegurar a colheita de declarações da vítima em ambiente cômodo e seguro, que lhe ofereça privacidade e confiança, ofertando-lhe a possibilidade de presença e acompanhamento de pessoa de sua confiança, caso o deseje; VII – registrar as declarações da vítima por meio audiovisual, preferencialmente, ou qualquer outro meio que assegure a maior fidelidade das informações e que evite necessidade de repetição; VIII – assegurar atendimento médico, sanitário e psicológico à vítima, tanto de emergência como de forma continuada, caso seja necessário, mediante um protocolo de atendimento, com vistas a reduzir as consequências da violação; IX – assegurar disponibilização de exame médico e psicológico, completo e detalhado, por pessoal idôneo e capacitado, se possível do sexo que a vítima indique, oferecendo-lhe que seja acompanhada por alguém de sua confiança, caso o deseje; X – documentar e coordenar os atos investigativos e o uso diligente dos meios probatórios, com a preservação de vestígios e amostras suficientes, com estrita observância aos preceitos atinentes à cadeia de custódia; XI – assegurar a oferta de assistência jurídica gratuita à vítima durante todas as etapas do processo para fins de orientação jurídica e de reparação de danos; §2º Em se tratando de crimes violentos envolvendo vítimas ou testemunhas crianças e adolescentes, além dos cuidados descritos no §1º, aplicar-se-ão os termos da Lei nº 13.431/2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.603/2018, da Lei nº 14.344/2022 e da Resolução CNMP nº 287, de 12 de março de 2024. §3º A vítima dos crimes ocorridos em decorrência ou no contexto de intervenções de agentes dos órgãos de segurança pública e seus familiares têm o direito de ser protegidos contra a repetição de delitos da mesma natureza e contra a vitimização secundária e terciária. §4º A vítima, seus familiares e seus representantes legais poderão acompanhar as investigações e prestar declarações e informações em geral, bem como sugerir diligências, indicar meios de prova e deduzir alegações, que deverão ser avaliadas fundamentadamente pelo §5º O acesso da vítima e familiares aos autos observará as restrições de sigilo impostas por lei e atenderá, no que aplicável, aos termos do enunciado 14 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. §6º Em caso de arquivamento do procedimento de investigação criminal, o órgão do poderão, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, nos termos da legislação específica. §7º Sem prejuízo do disposto neste artigo, aplicam-se as Resoluções CNMP nº 181, de 7 de agosto de 2017, e nº 243, de 18 de outubro de 2021, no que couber. §8º Na investigação de crimes de natureza sexual, o membro do Ministério Público deverá adotar medidas destinadas a assegurar a atuação com perspectiva de gênero e raça, e a observância dos padrões internacionais de proteção de minorias, especialmente por meio das seguintes providências: I – atribuir valor destacado às declarações da vítima em casos de violência sexual, sem prejuízo da busca de outros meios para obter e assegurar elementos probatórios de corroboração; II – velar pela condução da investigação sem estereótipos de gênero; III – observar que, por força do caráter traumático das agressões sexuais, a eventual demora da vítima em notificar e narrar os fatos ou a constatação de eventuais imprecisões em suas declarações não significam ausência de fiabilidade ou veracidade dos relatos; IV – atentar à devida contextualização dos fatos para a comprovação da ausência de consentimento, especialmente quando: a) o silêncio da vítima ou a falta de resistência não permitam a inferência de concordância com o ato libidinoso; b) a força, a ameaça, a coação ou o aproveitamento do entorno coercitivo impliquem diminuição da capacidade da vítima para consentir livre e voluntariamente; c) a incapacidade da vítima não permitir manifestação, por palavra ou ação, de concordância com o ato libidinoso; V – recusar, por impertinência, a consideração de provas de comportamento sexual prévio ou posterior da vítima como fatores de aferição da credibilidade de seu relato. §9º Em caso de inclusão em programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, o membro do Ministério Público zelará para o cumprimento do disposto no art. 19- A da Lei 9.807, de 13 de julho de 1999.