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Art. 5 — Investigação de Mortes e Tortura por Agentes de Segurança — Resolução CNMP nº 310/2025
Art. 5º O órgão do Ministério Público poderá ser assistido na investigação, mediante solicitação, requisição ou qualquer outro meio idôneo, por pessoal técnico, pericial e administrativo integrante da Administração Pública. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o órgão do Ministério Público poderá ser assistido na investigação por: I – órgãos com atribuição para atividades investigativas ou de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, exceto aqueles participantes da atuação objeto da apuração; II – serviços de perícia criminal dotados de autonomia técnica, científica, funcional e administrativa em relação aos órgãos de segurança pública envolvidos na atuação no contexto da qual ocorreram os fatos sob investigação; III – órgãos ou entidades nacionais ou estrangeiras, de arqueologia e antropologia forenses; IV – especialistas em atenção a vítimas de discriminação e violência de gênero; V – técnicos especializados em atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e com capacitação para a coleta de depoimento especial. § 2º As atividades de investigação e perícia devem ser conduzidas, observada a legislação brasileira, de acordo com: I – o Protocolo de Minnesota sobre a Investigação de Mortes Potencialmente Ilícitas; II – o Manual para a Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Protocolo de Istambul); III – os Princípios Básicos sobre o Emprego da Força e de Armas de Fogo por Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei; IV – os princípios sobre Entrevistas Eficazes para Investigações e Coleta de Informações (Princípios de Méndez); V – o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça; VI – Protocolo brasileiro de Entrevista Forense com Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, do Conselho Nacional de Justiça. § 3º Os corpos policiais, técnicos, periciais e administrativos que assistem ao pertença o investigado ou acusado. §4º O Ministério Público contará, preferencialmente, com quadro pericial próprio, visando a dar efetividade às disposições da presente Resolução.