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Art. 6 — Investigação de Mortes e Tortura por Agentes de Segurança — Resolução CNMP nº 310/2025
Art. 6º O Conselho Nacional do Ministério Público organizará e manterá banco de dados que indique: I – os órgãos estaduais e federal de perícia criminal que atendem aos requisitos de autonomia técnica, científica, funcional e administrativa em relação às instituições de segurança pública do próprio ente federativo; II – os órgãos ou organizações, nacionais ou estrangeiras, de arqueologia e antropologia forenses, com reconhecida capacidade na investigação de graves violações aos direitos humanos. § 1º O Conselho Nacional do Ministério Público facilitará a celebração de convênios entre os Ministérios Públicos e os órgãos e organizações constantes do banco de dados a que se refere o caput deste artigo. § 2º Incumbirá à Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública a gestão do banco de dados e a condução dos procedimentos necessários à fiscalização do cumprimento da presente Resolução pelos ramos do Ministério Público da União e pelos Ministérios Públicos dos Estados.