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Art. 4 — Investigação de Mortes e Tortura por Agentes de Segurança — Resolução CNMP nº 310/2025
Art. 4º Os ramos e unidades do Ministério Público com atribuição para a investigação dos crimes ocorridos em decorrência ou no contexto de intervenções dos órgãos de segurança pública atuarão imediatamente no caso de recebimento de notícias da sua ocorrência, ainda que fora do expediente ordinário, durante o regime de plantão. §1º O atendimento da previsão do caput deste artigo pode se dar por meio das unidades previamente existentes para atuação em regime emergencial ou plantão, sem prejuízo a que o feito seja imediatamente encaminhado ao ofício do Ministério Público com atribuição para a promoção dos atos previstos na presente Resolução. § 2º A investigação dos crimes previstos nesta Resolução deve ocorrer em prazo razoável, observados os seguintes critérios: I – a complexidade do assunto; II – a atividade processual dos interessados; III – a conduta dos órgãos incumbidos da persecução penal e o dano provocado na situação jurídica da pessoa envolvida no feito.