Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 2 — Investigação de Mortes e Tortura por Agentes de Segurança — Resolução CNMP nº 310/2025
Art. 2º A investigação dos crimes referidos nesta Resolução uma vez iniciada e conduzida pelo órgão do Ministério Público deverá assegurar, quando cabíveis e sem exclusão de outras pertinentes, diretamente ou nos termos do art. 5º desta Resolução, as seguintes medidas: I – a integridade das evidências coletadas e da cadeia de custódia da prova; II – o isolamento do local dos fatos tão logo comunicada a ocorrência e, sempre que possível, o comparecimento pessoal do membro do Ministério Público ao local dos fatos; III – a realização de exame pericial do local dos fatos e de pessoas, acompanhado de registro fotográfico, com ou sem a presença física de cadáver; IV – a realização do exame necroscópico em caso de crime de homicídio ou outro com resultado morte, a qual deverá incluir exame interno, documentação fotográfica e descrição minuciosa de todas as demais circunstâncias relevantes encontradas no cadáver para elucidar a razão da morte e suas circunstâncias; V – a requisição de informações e registros de comunicação, imagens e movimentação de viaturas dos órgãos de segurança pública envolvidas na ocorrência; VI – a requisição de acesso a dados, áudios e imagens captados durante as diligências dos órgãos de segurança pública, inclusive por meio de câmeras corporais e sistemas de videovigilância, públicos e privados, nas imediações dos fatos; VII – a requisição para apresentação e apreensão das armas dos agentes dos órgãos de segurança pública e de terceiros envolvidos na ocorrência, para submissão a exame pericial; VIII – a requisição para guarda e mantença de dados e informações que se mostrem úteis à elucidação do fato; IX – a requisição de dados cadastrais atinentes à qualificação pessoal, filiação e endereço, mantidos por órgão público ou ente privado; X – a formulação de provocação em juízo para acesso a registros de conexão ou a aplicações da rede mundial de computadores, bem assim a informações sigilosas, tais como dados pessoais e conteúdo de comunicações privadas, que se mostrem úteis à elucidação do fato; XI – a preservação e a obtenção das evidências captadas por equipamentos de registro audiovisual, incluindo as câmeras corporais, de viaturas utilizadas por agentes dos órgãos de segurança pública e/ou ambientais; XII – a juntada de relatórios administrativos das diligências, elaborados pelos agentes dos órgãos de segurança pública envolvidos na ocorrência; XIII – a juntada de informações sobre as escalas de serviço dos agentes dos órgãos de segurança pública, a ficha de serviço e o rastreamento de viaturas e dos integrantes da guarnição; XIV – a juntada de relatórios, prontuários médicos e/ou guias de atendimento da unidade de saúde que tenha realizado atendimento, com atenção para os registros de horário de entrada do paciente. §1º Na obtenção e acesso às informações e dados mencionados nos incisos do caput deste artigo, deve-se observar as hipóteses de reserva de jurisdição. §2º A atribuição do Ministério Público de investigar por procedimento próprio abrange todos os casos de intervenções dos órgãos de segurança pública com resultado letal, entendidas como aquelas em que a morte tenha sido causada pelo Estado ou aquelas em que se noticia ou se suspeita que assim tenha sido. §3º São razões que amparam a evidência de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal e conferem justa causa para a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público, dentre outras: a) a vítima avistada pela última vez sob custódia de agentes dos órgãos de segurança pública; b) o modus operandi reconhecidamente imputável a grupos de extermínio com participação de agentes dos órgãos de segurança pública; c) a multiplicidade de vítimas civis após intervenção dos órgãos de segurança pública; d) agentes dos órgãos de segurança pública ou com eles relacionados envolvidos na obstrução ou atraso da investigação do crime; e) a presença de elementos indicativos de fraude processual; f) a dificuldade na obtenção de provas físicas ou de testemunhas essenciais à investigação; g) a notícia de utilização, pelos órgãos de segurança pública, de aeronaves para disparo com armas de fogo; h) o suicídio em circunstâncias inexplicadas de pessoa sob custódia dos órgãos de segurança pública; i) a notícia de que equipamentos de registro audiovisual, incluindo câmeras corporais, foram desligadas ou não funcionaram durante a intervenção dos órgãos de segurança pública. §4º A instauração da investigação pelo órgão do Ministério Público independerá de prévia definição do elemento subjetivo do agente, da possibilidade de incidência de alguma causa de exclusão da ilicitude e de o crime haver sido consumado ou tentado. §5º O órgão do Ministério Público considerará eventual alegação de incidência de causa de exclusão da responsabilidade penal do agente público como uma das linhas de investigação possíveis, sem prejuízo das demais linhas de investigação e da apuração exaustiva das circunstâncias do crime. §6º O órgão do Ministério Público estabelecerá linhas de investigação específicas a respeito de eventual ocorrência de atos de violência sexual, sempre que houver indícios de seu cometimento.