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Art. 8

Investigação de Mortes e Tortura por Agentes de Segurança — Resolução CNMP nº 310/2025

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Art. 8° Poderão os órgãos de coordenação dos ramos e unidades do Ministério Público com atribuição para a investigação dos crimes previstos nesta Resolução instituir mecanismos de acompanhamento de operações dos órgãos de segurança pública. § 1º Caberá aos órgãos de coordenação do Ministério Público referidos no caput deste artigo requisitar, no mínimo trimestralmente, aos órgãos relacionados no da Constituição Federal, bem como a qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia relacionada com a segurança pública e a persecução criminal, cópias de boletins de ocorrência, sindicâncias ou qualquer outro documento em que estejam relatados eventos compatíveis com o disposto no desta Resolução. § 2º Na hipótese de se identificar, a partir da informação referida no § 1º deste artigo, eventos compatíveis com o disposto no desta Resolução que ainda não tenham sido ou estejam sendo objeto de investigação, o órgão de coordenação do Ministério Público comunicará o titular do ofício com atribuição para promover a instauração do procedimento investigatório criminal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade da autoridade competente pela falta de comunicação oportuna do fato. § 3º Os órgãos setoriais do Ministério Público, incumbidos da coordenação nos temas da presente Resolução, estabelecerão mecanismos de busca ativa para prevenir e minorar os prazos mencionados no § 1º e, assim, viabilizar a efetividade das diligências investigatórias de responsabilidade do Ministério Público. § 4º Para atendimento ao disposto no artigo anterior, o Ministério Público buscará a sistematização de compartilhamento das informações de segurança pública e do sistema prisional, nos âmbitos nacional e regional, nos termos estabelecidos na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
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