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Art. 7

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Art. 7

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Art. 7, § 1º

Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

Art. 7, § 2º

Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

Art. 7, § 2º, inciso I

o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

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