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LeiJuris

Art. 11

Juizado Especial Federal

Art. 11

Grifarselecione o texto para grifar
A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

Art. 11, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995) , o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.

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