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Art. 11, § único — Juizado Especial Federal
Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995) , o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.