Art. 7
Grifarselecione o texto para grifar
As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 7, § único
Grifarselecione o texto para grifar
A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.