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LeiJuris

Art. 7

Juizado Especial Federal

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 7, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

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