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LeiJuris

Art. 8

Juizado Especial Federal

Art. 8

As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).

Art. 8, § 1º

As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.

Art. 8, § 2º

Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

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