Art. 8
As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).
Art. 8, § 1º
As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
Art. 8, § 2º
Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.