Art. 19
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Art. 19, § 1º
Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
Art. 19, § 2º
As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.