Art. 51
Grifarselecione o texto para grifar
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
Art. 51, inciso I
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quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
Art. 51, inciso II
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quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
Art. 51, inciso III
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quando for reconhecida a incompetência territorial;
Art. 51, inciso IV
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quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
Art. 51, inciso V
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quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
Art. 51, inciso VI
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quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
Art. 51, § 1º
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A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Art. 51, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.