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LeiJuris

Art. 51

Juizado Especial

Art. 51

Grifarselecione o texto para grifar
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

Art. 51, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

Art. 51, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

Art. 51, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
quando for reconhecida a incompetência territorial;

Art. 51, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

Art. 51, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

Art. 51, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

Art. 51, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

Art. 51, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

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