Art. 83
Redação dada pela Lei nº 13.105/2015
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Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 83, § 1º
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Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 83, § 2
Redação dada pela Lei nº 13.105/2015
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Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Art. 83, § 3º
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