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LeiJuris

Art. 1

LC 230/2026 — desmembramento de Municipios

Art. 1

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Esta Lei Complementar estabelece normas gerais aplicáveis ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, limítrofe, nos termos do § 4º do da Constituição Federal.

Art. 1, § 1º

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Em nenhuma hipótese o desmembramento, quando realizado nos termos desta Lei Complementar, poderá resultar na criação de novo Município.

Art. 1, § 2º

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O disposto nesta Lei Complementar não se aplica a conflitos de natureza interestadual.

Art. 1, § 3º

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O período para o desmembramento de Municípios, de que trata o § 4º do da Constituição Federal , será de 15 (quinze) anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.

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