Art. 17
Serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura de riscos ( hedge ) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior.
Art. 17, § 1º
Os resultados negativos somente poderão ser computados caso as operações de que trata o caput sejam:
Art. 17, § 1º, inciso I
realizadas a preços de mercado; e
Art. 17, § 1º, inciso II
registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não, no País ou no exterior.
Art. 17, § 2º
Para fins do registro de que trata o § 1º, as instituições registradoras, no País ou no exterior, deverão dispor de sistemas que permitam aferir se os preços na abertura e no encerramento são consistentes com os praticados no mercado.
Art. 17, § 3º
Somente será admitido o cômputo de resultados negativos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos casos em que o preço for formado em mercado respaldado por quantidade suficiente de operações entre terceiros realizadas com o respectivo ativo, nos termos de regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 17, § 4º
O cumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º não dispensa a observância às regras de preços de transferência de que trata a Lei nº 14.596, de 14 de junho de 202 3. Vigência Vigência Vigência Vigência Vigência Vigência Vigência Vigência Vigência Vigência Países com Tributação Favorecida