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Art. 24

Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996

Art. 24

As disposições previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022 , aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade, ainda que parte não relacionada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento).

Art. 24, § 1º

Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação.

Art. 24, § 2º

. Vigência

Art. 24, § 2º, inciso I

o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 18 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;

Art. 24, § 2º, inciso II

o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o disposto no art. 19;

Art. 24, § 2º, inciso III

será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado de conformidade com o disposto no art. 19;

Art. 24, § 2º, inciso IV

serão considerados como rendimento tributável os juros determinados de conformidade com o art. 22.

Art. 24, § 3º

Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio.

Art. 24, § 4º

Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.

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