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Art. 29

Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996

Art. 29

A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e pelas demais empresas dispensadas de escrituração contábil, corresponderá à soma dos valores:

Art. 29, inciso I

de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ;

Art. 29, inciso II

os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I do caput , com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.

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