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Art. 44

Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996

Art. 44

Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

Art. 44, inciso I

de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

Art. 44, inciso II

de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: a) na forma do art. 8º da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.

Art. 44, § 1º

O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71 , 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de:

Art. 44, § 1º-A

Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71 , 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões.

Art. 44, § 1º-B

.

Art. 44, § 1º-C

A qualificação da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica quando:

Art. 44, § 1º-D

;

Art. 44, § 1º, inciso I

;

Art. 44, § 1º-C, inciso I

não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se referem os arts. 71 , 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 ;

Art. 44, § 1º, inciso II

;

Art. 44, § 1º-C, inciso II

houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo; e

Art. 44, § 1º, inciso III

;

Art. 44, § 1º-C, inciso III

.

Art. 44, § 1º, inciso IV

;

Art. 44, § 1º, inciso V

.

Art. 44, § 1º, inciso VI

100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício;

Art. 44, § 1º, inciso VII

150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

Art. 44, § 2º

Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

Art. 44, § 2º, inciso I

prestar esclarecimentos;

Art. 44, § 2º, inciso II

apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991 ;

Art. 44, § 2º, inciso III

apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.

Art. 44, § 3º

Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 , e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 44, § 4º

As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

Art. 44, § 5º

Aplica-se também, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre:

Art. 44, § 5º, inciso I

a parcela do imposto a restituir informado pela contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e

Art. 44, § 5º, inciso II

.

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