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Art. 44, § 1º — Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996
O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71 , 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: