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Art. 44, § 1º-A — Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996
Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71 , 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões.