Art. 6
O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.
Art. 6, § 1º
O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento:
Art. 6, § 1º, inciso I
se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 2º; ou
Art. 6, § 1º, inciso II
se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74.
Art. 6, § 2º
O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 6, § 3º
O prazo a que se refere o inciso I do § 1º não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.