Art. 83
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Art. 83, § 1º
Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
Art. 83, § 2º
É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput , durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
Art. 83, § 3º
A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Art. 83, § 4º
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Art. 83, § 5º
O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica:
Art. 83, § 5º, inciso I
às hipóteses de vedação legal de parcelamento; e
Art. 83, § 5º, inciso II
ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 83, § 6º
As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pela juiz.
Art. 83, § 7º
O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no inciso II do § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.